sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Seminario da Professora Vilma

Sistema S

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Sistema S é o nome pelo qual ficou convencionado de se chamar ao conjunto de onze instituições de interesse de categorias profissionais, estabelecidas pela Constituição brasileira.

Índice

Constituição

A Constituição Federal do Brasil prevê, em seu artigo 149, três tipos de contribuições que podem ser instituídas exclusivamente pela União:
(I) contribuições sociais
(II) contribuição de intervenção no domínio econômico
(III) contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas
Com base nesta última hipótese de incidência é que tem a base legal para a existência de um conjunto de onze contribuições que convencionou-se chamar de Sistema S.

As entidades

As receitas arrecadadas pelas contribuições ao Sistema S são repassadas a entidades, na maior parte de direito privado, que devem aplicá-las conforme previsto na respectiva lei de instituição. As entidades em questão são as seguintes[1]:
Observando-se que a maioria das instituições acima tem sua sigla iniciada pela letra "S" compreende-se o motivo do nome do Sistema S.

História

A criação desses organismos e de suas fontes de receita, remonta a meados da década de 1940 e apenas quatro delas, (SESCOOP, SENAR, SEST e SENAT) foram instituídas após a Constituição Federal de 1988.

Contribuições

Em geral, as contribuições incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria correspondente sendo descontadas regularmente e repassadas às entidades de modo a financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional (educação) e à melhoria do bem estar social dos trabalhadores (saúde e lazer).

Referências

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